Seu Antônio, aposentado do INSS, sempre viveu com o orçamento apertado. Certo dia, recebeu uma ligação de um “atendente do banco” oferecendo um empréstimo consignado com condições imbatíveis. Sem entender muito bem, aceitou. O dinheiro caiu na conta, mas a surpresa veio depois: os descontos mensais não diminuíam a dívida. Descobriu que, em vez de um empréstimo simples, havia contratado um cartão de crédito consignado na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável).
Essa história, infelizmente, é a de milhares de consumidores brasileiros, principalmente aposentados e pensionistas, que se deparam com contratos bancários confusos, muitas vezes travestidos de empréstimos consignados, mas que escondem encargos de cartão de crédito.
O enquadramento jurídico:
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece em seu art. 6º, III, o direito à informação clara e adequada sobre os serviços contratados. Já o art. 51 considera nulas as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.
No campo jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado entendimento firme: a contratação de cartão de crédito consignado, quando não há consentimento claro do consumidor, configura prática abusiva. Em decisão paradigmática (AgInt no REsp 1.870.145/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/08/2021), o STJ reafirmou a nulidade de cláusulas que convertam empréstimo consignado em cartão de crédito sem transparência.
Além disso, o STJ já reconheceu (AgInt no REsp 1.963.735/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022) que a falta de informação adequada sobre encargos e a ausência de amortização da dívida geram abusividade, permitindo ao consumidor a revisão contratual.
Impactos práticos para consumidores e bancos:
• Para consumidores: aposentados, pensionistas e servidores públicos são os mais atingidos, pois a margem consignável é limitada e facilmente comprometida, gerando superendividamento.
• Para famílias: a dívida que não se reduz compromete a renda familiar e pode levar à exclusão financeira.
• Para os bancos: embora a prática tenha gerado lucro, vem aumentando a judicialização e os riscos reputacionais, além da possibilidade de indenizações por danos morais e repetição do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único).
• Para o Judiciário: trata-se de uma das maiores fontes de demandas consumeristas, sobrecarregando varas cíveis e juizados especiais.
Caminhos possíveis e boas práticas:
1. Transparência contratual: cláusulas claras, linguagem acessível e informações destacadas sobre encargos, juros e forma de amortização;
2. Educação financeira: políticas de prevenção ao superendividamento, em linha com a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento);
3. Revisão judicial: quando não há clareza, é possível buscar a revisão do contrato, anulando a modalidade RMC e convertendo em empréstimo consignado simples, com restituição dos valores pagos a maior;
4. Alternativas extrajudiciais: a conciliação e mediação podem evitar processos longos, trazendo soluções mais rápidas aos consumidores vulneráveis.
Conclusão:
Os contratos bancários, especialmente os de cartão de crédito consignado, ilustram bem os desafios do direito do consumidor bancário contemporâneo. O que deveria ser uma linha de crédito acessível muitas vezes se converte em endividamento sem fim.
Por isso, conhecer os limites legais, a jurisprudência do STJ e os direitos previstos no CDC é essencial para proteger o consumidor e estimular práticas mais equilibradas no mercado bancário.
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Fontes e Referências
• Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) – arts. 6º, 42 e 51.
• Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
• STJ – AgInt no REsp 1.870.145/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/08/2021.
• STJ – AgInt no REsp 1.963.735/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/03/2022.
• Banco Central do Brasil – normativos sobre consignação em folha e regulamentação bancária.
• Artigos acadêmicos e publicações do CNJ sobre superendividamento.
